A personalidade civil no Direito brasileiro 4 junho, 2009
Posted by Bruno Ribeiro in A Personalidade e a Capacidade, Direito Civil, Parte Geral.Tags: nascituro, personalidade civil, teoria conceptualista, teoria natalista
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Código Civil,
Art. 1º – Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os dois primeiros artigos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) tratam da personalidade e dizem quando esta começa. O primeiro atenta que toda pessoa possui capacidade de ter direitos e de obter deveres na ordem civil, afinal estamos no Código Civil. Essa capacidade será melhor tratada doravante, por enquanto, devemos nos ater principalmente no que diz o segundo artigo.
A primeira parte nos diz quando começa essa personalidade que irá, de acordo com o art.1º, conceder direitos e impor deveres: no nascimento com vida. Quando se dá o nascimento e quando se principia a vida? Para isso devemos consultar a medicina, com seu conceito objetivo que contribuirá para o esclarecimento desta questão jurídica. A resolução nº 1/88 do Conselho Nacional de Saúde diz que o nascimento com vida é:
“a expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta”
A expulsão refere-se ao parto normal ao passo que a extração à cesariana. A resoluçao é bem sucinta quando afirma ‘o produto da concepção’, ou seja, não é necessário que o feto possua forma humana, admitindo quaisquer deformações ou defeitos físicos que venha a apresentar. Também não há necessidade de tempo de vida, a personalidade se iniciaria a partir da realização do sistema cardiorespiratório mesmo que instantes após o bebê venha a falecer. Portanto, a partir do nascimento com vida a pessoa se torna capaz de direitos e deveres na ordem civil. Como bem dito nas palavras de Boulanger:
“A personalidade jurídica está vinculada à existência do indivíduo, e não a sua consciência ou a sua vontade. Um menino bem pequeno ou um louco são pessoas. Entre as pessoas físicas não se faz diferença alguma para atribuição de direitos civis; por mais doente ou incapacitado que possa ser, todo ser humano é, e continua sendo, uma pessoa de direito.”(adaptado de ‘Tratado de Derecho Civil segun el Tratado de Planiol’)
Como bem salientado por Venosa, a prova para o nascimento com vida é ‘importante mormente para o direito sucessório’, porque a partir do nascimento a criança se torna sujeito de direito e portanto pode adquirir sucessão hereditária e abrir sua própria sucessão, caso venha a falecer instantes depois. Ressalta-se no entanto o seguinte: capacidade de direito não quer dizer capacidade civil plena. A capacidade civil plena se inicia quando o indivíduo assume a capacidade de fato (18 anos, regra geral com as exceções trazidas pelo art.5º que abordaremos a frente).
Passemos agora para a parte in fine do art. 2º. Diz que apesar de a personalidade se iniciar ao nascimento com vida, a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Para elucidar, podemos responder a seguinte pergunta: que direitos seriam estes?
O professor Pablo Stolze nos explica de forma exemplar no livro ‘Novo Curso de Direito Civil’. Os seguintes:
1. Direitos personalíssimos – direito á vida, à proteção pré-natal, ao nome, etc;
2. Direito a receber doação - sem prejuízo do recolhimento de qualquer imposto de transmissão inter vivos, que por enquanto será expectativa de direito mas dará-se direito adquirido ao nascimento;
3. Receber legado ou herança- tais que somente tornar-se-ão direitos adquiridos com o advento do nascimento;
4. Ter curador nomeado para defesa de seus interesses - de acordo com os arts. 877 e 878 do Código de Processo Civil;
Obs.: de acordo com o Enunciado nº 1 da I Jornada de Direito Civil do CJF, os direitos do nascituro alcançam o natimorto no que lhe é possível, tal como o nome, a imagem, a sepultura.
Nossa jurisprudência também já se mostrou a favor de conceder direitos ao nascituro tais como alimentos(agravo de instrumento nº 70006429096, 7ªcâmara cível, TJRS)(Lei nº11.804/2008) e reparação ao dano mora(REsp 931556, Min Nancy Andrighi, 3ª turma, STJ).
Daí, formam-se duas correntes:
1.Natalista – diz que a personalidade se inicia no momento do nascimento, até então o nascituro possui mera expectativa de direito (adotada no Brasil);
2.Conceptualista – diz que a personalidade se inicia desde a concepção, ou seja o nascituro já seria sujeito de direitos.
Obs.: jamais confunda nascituro com concepturo. Nascituro é aquele em que já houve concepção; concepturo é aquele em que apenas houve a ligação espermatozóide/óvulo mas o embrião ainda não foi para o útero.
Bibliografia consultada e recomendada:
VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil, Parte Geral, Vol I, p. 160
STOLZE, Pablo – Novo Curso de Direito Civil
BOULANGER – Tratado de Derecho Civil,p 310